O papel do advogado nas mediações

O advogado nas Mediações

Já falamos em textos anteriores sobre a utilização dos métodos adequados de solução de disputas como a Negociação, a Conciliação e a Mediação, apontando-os como bons caminhos para solução de conflitos.

Além dos CEJUSCs, localizados nos Fóruns, onde se busca a solução de conflitos já judicializados ou em fase pré-processual, existem também outras alternativas de locais onde é possível se realizar sessões de mediação, conciliação e arbitragem, tais como Câmaras Privadas de Mediação e Arbitragem e até mesmo em plataformas online de solução de disputas, nas quais mediadores e conciliadores servem como intermediários para ajudar as partes a alcançar um consenso de forma mais rápida, econômica e eficiente.

Tratando especificamente da Mediação, lembramos que essa é uma forma colaborativa de lidar com conflitos, por meio da qual um terceiro imparcial auxilia as pessoas envolvidas a se comunicarem melhor, a negociarem e, se possível, a chegarem a um acordo. O objetivo é facilitar o diálogo para que as próprias pessoas envolvidas sejam estimuladas a encontrar e viabilizar as soluções para seus conflitos.

A Mediação de Conflitos pode ser judicial ou extrajudicial, podendo, nesse último caso, ser o termo de acordo levado à homologação Judicial para garantir ainda mais segurança jurídica, se for do interesse dos envolvidos.

Sendo a Mediação um método que vem ganhando cada vez mais força e espaço no universo jurídico brasileiro, representa uma grande quebra de paradigma no que se refere à forma de resolução de litígios e disputas, sendo uma alternativa ao tradicional caminho do Judiciário.

Nesse novo universo, o papel dos advogados também passa por transformações importantes. O advogado precisa se atualizar, conhecer essas “novas” possibilidades de solução de conflitos e disputas, saber revalorizar e mensurar seus honorários para essas etapas, bem como apresentar essas alternativas aos seus clientes.

Destacamos que é muito importante que as partes cuidem muito bem da segurança jurídica de seus acordos nas sessões de Mediação. De nada adianta fazer bons acordos se, na prática, aquela solução não se desdobrar em atos concretos que efetivamente ponham fim ao conflito. Da mesma forma, acordos ruins ou fracos, podem ser inatingíveis ou até mesmo prejudiciais aos próprios interesses das pessoas envolvidas. Daí a necessidade de haver um acompanhamento e auxílio dos profissionais do Direito, para que as partes tenham seus interesses efetivamente protegidos e resguardados.

A presença do profissional do Direito nas sessões de mediação é de extrema importância e representa, não só o reforço dos esclarecimentos quanto às vantagens dessa forma colaborativa para os seus clientes, mas também a segurança jurídica necessária na elaboração do termo de acordo que venha a ser desenvolvido por todos os envolvidos, sem falar em toda a orientação jurídica que poderá ser dada aos clientes no desenrolar do processo de mediação.

Além disso, um dos principais papéis dos advogados na mediação é auxiliar o mediador e zelar para que as sessões transcorram da melhor forma possível, seguindo o espírito “conciliatório” envolvido, com muita atenção às necessidades, interesses e direitos de seus clientes. Um advogado que não possui conhecimento dos conceitos e dos propósitos das soluções adequadas de disputas, e, ainda, que esteja imbuído de espírito majoritariamente combativo e litigante, não conseguirá contribuir positivamente para o andamento da mediação. Pelo contrário, certamente irá prejudicar, e muito, as sessões.

Não há dúvidas de que os métodos adequados de solução de conflitos são um caminho bastante interessante e profícuo para se alcançar um desfecho mais rápido e econômico para algumas disputas, principalmente se feitas com o devido respaldo jurídico.

O advogado contemporâneo deve estar atento à essas formas de solução extrajudiciais de conflitos, que vem ganhando cada vez mais espaço e força, para conhecê-las, se adaptar a elas, e praticá-las. Isso não só para garantir a segurança jurídica e a justiça dos eventuais acordos de mediação e conciliação, como também para que ele próprio, em sua atividade rotineira, estimule e referende instrumentos de transação entre seus clientes e as partes contrárias, criando, assim, títulos executivos extrajudiciais, de forma mais rápida, econômica e de acordo com a própria vontade das partes.