Entra em vigor hoje, 10 de março, a lei 14.311/22, que altera regras para trabalho de gestantes na pandemia. Assim, gestantes com esquema vacinal completo devem voltar ao trabalho presencial.
A Lei nº 14.151/21, havia garantido o afastamento das gestantes do trabalho presencial enquanto durasse a pandemia, cabendo ao empregador providenciar meios para que tais mulheres continuassem seus trabalhos de forma remota.
Com a nova lei, a não ser que o empregador opte por manter o exercício das suas atividades de forma remota (home office ou teletrabalho), a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após completar o esquema vacinal contra o coronavírus SARS-CoV-2;
III – em caso de recusa pela vacinação, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Esta última hipótese, incluída sob a justificativa de se garantir um suposto legítimo direito à opção individual pela não vacinação, infelizmente acaba por trazer insegurança jurídica e prejuízos tanto para as grávidas, quanto para os empregadores.
Com efeito, a recusa à vacinação fere as garantias constitucionais de proteção de saúde pública (evitar risco a si próprio, ao bebê e aos outros), e coloca em risco o emprego da gestante, uma vez que o empregador está obrigado (como sempre esteve), por lei (diversos normativos legais), a zelar pela saúde e segurança de toda a coletividade de seus trabalhadores. Desta forma, restará a ele, nesses casos, manter a gestante em regime remoto de trabalho, ou, se não compatível com as funções que a gestante deve exercer, efetuar o desligamento após terminado o prazo de estabilidade de emprego da gestante (até o 5o. mês após o parto).
Por fim, é claro que se tratam de escolhas, e que cada caso deve ser analisado individualmente.