GUARDA COMPARTILHADA PASSA A SER PROIBIDA EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Na última segunda-feira, dia 30/10/2023, foi aprovada a alteração das leis 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), vedando a guarda compartilhada de criança se adolescentes em situações em que exista risco de violência doméstica.

Além disso, passou-se a prever a obrigatoriedade de juízes questionarem previamente o Ministério Público e as partes envolvidas sobre eventual risco de situações de violência doméstica.

Sancionado pelo Presidente da República, o § 2º do art. 1.584 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.”

Já o Código de Processo Civil teve o acréscimo do Art. 699-A, que prevê o seguinte:

“Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”

São alterações muito importantes e positivas, que trazem maior proteção a mulheres e crianças vítimas de abusos, e que, como todos os aspectos que envolvem as relações familiares, precisarão ser aplicadas com muita atenção, para evitar injustiças e prejuízos aos envolvidos.