Como resolver conflitos de maneira consensual, rápida, eficiente e segura

Segundo dados do CNJ, em sua pesquisa “Justiça em Números”, o Judiciário fechou o ano de 2017 com 80 milhões de processos aguardando uma decisão definitiva[1].
Considerando que a população brasileira é de aproximadamente 209.496 milhões de pessoas, em linhas gerais, é como se de cada dois a três brasileiros, um estivesse litigando na Justiça! Esse dado, somado ao fato de que o Brasil possui apenas 18.168 magistrados, é impressionante e preocupante!
 
Pelos dados acima, verificamos uma das razões por termos um Judiciário muito caro e lento, dado o custo necessário para fazer funcionar e manter em andamento essa gigante máquina administrativa necessária para atender toda essa demanda.
 
Há que se considerar, ainda, que os entraves à uma solução rápida e eficiente dos litígios ultrapassa a escassez de estrutura e de pessoal para um país do nosso porte, e com tantos litígios. Os obstáculos encontram-se também na própria lei, que muitas vezes não é clara, não contempla uma boa solução para casos específicos, ou prevê um infindável rol de caminhos procedimentais, recursos e rediscussões de matérias, que só atrasam a entrega da jurisdição e o fim do conflito, bem como ainda favorece aqueles que usam a máquina judiciária com má fé e abuso de direito.
 
Nesse sentido, muito se tem dito, trabalhado e incentivado a busca pelas soluções alternativas de resolução de conflitos (ADR – Alternative Dispute Resolution), o que vem sendo feito até mesmo pelo próprio Poder Judiciário, que não obstante ter membros altamente capacitados e dedicados, reconhece a necessidade de caminharmos para soluções que fujam dos caminhos tradicionais já conhecidos, e muitas vezes falhos.
 
Exemplo disso é a criação e instalação dos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) em diversos Fóruns das Justiças Estadual e os Núcleos de Conciliação e Mediação da Justiça Federal, nos quais mediadores e conciliadores trabalham voluntariamente na busca da melhora do diálogo entre as partes e pela solução consensual de milhares de processos.
 
Destaca-se que a solução consensual dos conflitos foi muito prestigiada pelo novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, e que traz diversos artigos que fomentam a busca pelo consenso entre as partes, prevendo, inclusive, que o juiz deve “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139, inc. V).
 
Isto demonstra uma pretensão de que haja uma mudança não só no comportamento, mas também na mentalidade das partes e dos operadores jurídicos, com o objetivo de uma participação mais efetiva de todos os envolvidos pela busca da solução consensual.
 
Nesse sentido, salvo algumas questões e matérias que somente podem ser solucionadas no Poder Judiciário, está se tornando cada vez mais comum a resolução de um conflito diretamente pelas partes, através dos métodos alternativos de solução dos conflitos, que englobam a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem. Cada um deles possui técnicas próprias e diferenças procedimentais e conceituais, mas todos voltados a alcançar a solução de conflitos e promover a paz social.
 
Já existem, inclusive, algumas plataformas online de solução de disputas, nas quais mediadores e conciliadores servem como intermediários para ajudar as partes a alcançar um consenso de forma mais rápida, econômica e eficiente, como alternativa a um processo judicial demorado, custoso e, como já dito, muitas vezes até falho.
 
É muito importante, entretanto, que as partes cuidem muito bem da segurança jurídica de seus acordos. De nada vale fazer acordos fracos, inatingíveis e até mesmo prejudiciais aos próprios interesses das pessoas envolvidas, se, na prática, aquela solução não se desdobrar em atos concretos que efetivamente ponham fim ao conflito. Daí a necessidade de haver um acompanhamento e auxílio dos profissionais do Direito, para que as partes tenham seus interesses efetivamente protegidos e resguardados.
 
Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil prevê que são títulos executivos extrajudiciais o “instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.”.
 
Transação significa acordo, portanto, se o acordo for feito e registrado por escrito através desses órgãos, de conciliador ou mediador credenciado por tribunal, ou de advogado, ele será um título executivo extrajudicial.
 
E o que isso significa?
 
Primeiramente, isso significa, além de economia financeira, processual, judicial e de tempo, também uma maior probabilidade de cumprimento do acordado pelas partes, afinal, foram elas que construíram aquele caminho para a disputa que travavam.
 
Além disso, isso também significa que o acordo foi selado em um documento “executável” ou “cobrável”, dotado de segurança jurídica e de acordo com as formalidades próprias para tanto, de forma que, caso o acordo não seja cumprido, as partes e seus advogados podem buscar o Judiciário para aí então obrigar a parte que descumpriu o acordado a arcar com as responsabilidades assumidas.
 
Isso significa, então, que caso uma das partes não cumpra com o acordado, o termo final de mediação ou conciliação poderá ser executado diretamente, de forma que o órgão judicial competente poderá obrigar a parte descumpridora a cumprir com o acordado imediatamente, sem a necessidade de passar por todo um trâmite probatório antes.
 
Somos entusiastas das técnicas alternativas de solução de conflitos como um caminho bastante interessante e profícuo para se alcançar um desfecho mais rápido e econômico para as disputas, desde que feitas com o devido respaldo jurídico. São caminhos nos quais, se bem traçados, todos acabam ganhando de uma forma ou de outra, e alcançando soluções justas e adequadas para seus problemas.
 
 
Camila Peixoto Olivetti Regina
 
 
[1] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/09/da64a36ddee693ddf735b9ec03319e84.pdf