COVID-19 é doença ocupacional?

Decisões proferida pelo TRT da 2ª. região (São Paulo) mostram o quão importante é as empresas implementarem medidas efetivas para minimizar a exposição dos seus empregados ao risco de contágio do coronavírus.

Em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra os Correios, o TRT-2 reconheceu a natureza ocupacional da Covid-19, em razão da não adoção, pelos Correios, de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus. A empresa ainda foi condenada a aplicar um questionário diário aos trabalhadores, como forma de fazer triagem dos que podem estar contaminados; considerar como suspeito de portar o vírus quem registrar temperatura corporal acima de 37,5º; afastar do trabalho presencial os empregados considerados suspeitos, com manutenção da remuneração; afastar do trabalho presencial aqueles que tiveram contato com trabalhadores que efetivamente se contaminaram; e liberar do trabalho presencial todos os trabalhadores com sintomas de Covid-19, além de efetuar limpeza diária e intensiva das instalações (Processo 1000708-47.2020.5.02.0391).

Já no Processo 1000757-23.2020.5.02.0057 o TRT-2 entendeu que “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”. A desembargadora-relatora ressaltou, ainda, que: “Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos”. Assim, os magistrados excluíram a indenização por doença profissional.

A Nota Técnica SEI nº 14.127/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada em 31 de março, trouxe diretrizes objetivas para identificação das situações nas quais a Covid-19 deve ser enquadrada como doença ocupacional: quando a natureza da atividade desenvolvida pelo empregador colocar o trabalhador em exposição ou contato direto com o vírus e o local de trabalho não atender às exigências contidas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, que trouxe o conjunto de medidas que devem ser observadas pelas organizações visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus nos ambientes de trabalho. 

Deste modo, o simples diagnóstico de Covid-19 do trabalhador não é suficiente para enquadrar como doença ocupacional.

Entretanto, se ficar configurado o nexo de causalidade entre o local de trabalho, a natureza do trabalho, a falta de medidas efetivas de mitigação do risco ao contágio pelo empregador, e a infecção do trabalhador por Covid-19, haverá então enquadramento da doença como ocupacional, gerando todas as responsabilidades e consequências correlatas.